As condições elegíveis a meia-entrada são as seguintes:
Estudantes - O benefício é vigente para alunos da educação básica e educação superior, conforme previsto no Título V da Lei no 9.394, de 20.12.1996.
A lei não estende o benefício a cursos livres, tais como cursos de inglês e informática.
A comprovação da meia-entrada estudantil deve ser física, conforme lei vigente:
A Lei 12.933/2013, no seu artigo 1º, §2º determina a apresentação física da CIE, até porque a regulamentação da Lei, o Decreto 8.537/2015, no artigo 3º, § 2º, formaliza que é indispensável que a CIE contenha I – nome completo e data nascimento estudante, II – foto recente do estudante, III – nome da instituição de ensino na qual o estudante esteja matriculado, IV – grau de escolaridade, V – data de validade até 31 de março do ano subsequente ao de sua expedição.
Idosos – A partir de 60 (sessenta) anos, conforme Lei Federal 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). A comprovação deve ser feita mediante apresentação de um documento oficial.
Crianças – A partir de 03 (três) até 12 (doze) anos. A comprovação deve ser feita mediante apresentação de um documento oficial.
Membros da Secretaria da Educação de SP - Funcionários da Secretaria de Educação (PROFESSORES, DIRETORES, COORDENADORES PEDAGÓGICOS, SUPERVISORES E TITULARES) atuantes nas escolas da rede pública estadual e municipal do estado de São Paulo, têm direito ao pagamento de meia-entrada, mediante comprovação: a prova da condição prevista para recebimento do benefício será feita por meio da carteira funcional emitida pela Secretaria da Educação ou pela apresentação do holerite recente do servidor.
Pessoa com deficiência e acompanhante* – pessoa que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas. *Acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal. O acompanhante somente terá acesso à meia-entrada na hipótese de a pessoa com deficiência necessitar de acompanhamento. Condição para usufruir do benefício: a comprovação deve ser feita de acordo com a Lei nº 12.933/2013, que exige a apresentação do cartão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) da Assistência Social da pessoa com deficiência; ou de documento emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que ateste a aposentadoria decorrente da deficiência do beneficiário em conjunto com documento de identificação com foto expedido por órgão público e válido em todo o território nacional.
Jovem de baixa renda – Pessoa com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, integrante de família com renda mensal de até 02 (dois) salários mínimos, inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. Condição para usufruir do benefício: apresentação de “Identidade Jovem” acompanhada de documento de identificação com foto expedido por órgão público e válido em todo o território nacional.
Doador de sangue – Existem leis municipais e estaduais que concedem e regulamentam o benefício de meia-entrada para doadores de sangue. Consulte a legislação do município ou estado onde o cinema se localiza e, confirmado o direito de uso, você poderá comprar a meia-entrada pelo nosso site ou na bilheteria, devendo comprovar que possui direito ao benefício na entrada da sala.
Legislação local sobre meia-entrada
Existem leis municipais, estaduais e distritais que concedem e regulamentam o benefício de meia-entrada ou demais benefícios legais a determinados beneficiários descritos em lei. Consulte a legislação do município ou estado onde o cinema se localiza, ou do Distrito Federal e, confirmado o direito de uso, você poderá comprar a meia-entrada pelo nosso site ou na bilheteria, devendo comprovar que possui direito ao benefício na entrada da sala.
GARI - RIO DE JANEIRO
Lei Municipal n° 8.251 de 12/03/2024
Benefício: meia-entrada
Beneficiários: gari da Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB
Comprovação: apresentação do crachá ou documento de identificação profissional, emitido pelo órgão competente acompanhado de documento oficial de identificação civil com foto
Link da lei: Lei Ordinária 8251 2024 de Rio de Janeiro RJ (leismunicipais.com.br)
Quais documentos são aceitos para comprovação de meia entrada?
ESTUDANTES - Carteira de Identificação Estudantil (CIE) emitida pela Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), União Nacional dos Estudantes (UNE), União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes), entidades estudantis estaduais e municipais, Diretórios Centrais dos Estudantes, Centros e Diretórios Acadêmicos de nível médio e superior, conforme modelo único nacionalmente padronizado que você pode conferir neste link. (Art. 3º, §1º do Decreto 8.537/15). É necessário conter os elementos indispensáveis da CIE.
IDOSOS (pessoas com mais de 60 anos)
Documento de identidade oficial com foto.
Lei Federal 10.741/03 (Art. 23).
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (e acompanhante, quando necessário)
Cartão de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social da Pessoa com Deficiência ou de documento emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que ateste a aposentadoria de acordo com os critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013. No momento de utilização dos ingressos, esses documentos deverão estar acompanhados de documento de identidade oficial com foto. (Art. 6º do Decreto 8.537/15)
Lei Federal 12.933/13 e Decreto Federal 8.537/15
RJ - PROFESSORES E PROFISSIONAIS da rede pública municipal de ensino do Rio de Janeiro. Carteira funcional emitida pela Secretaria Municipal de Educação do Rio de Janeiro. Leis Municipais n° 3.424/02, com alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 5.844/15.
SP - PROFESSORES, DIRETORES, COORDENADORES PEDAGÓGICOS, SUPERVISORES E TITULARES de cargos do quadro de apoio das escolas das redes estadual e municipais de SP.
Carteira funcional emitida pela Secretaria da Educação de São Paulo ou holerite acompanhado de documento oficial com foto.
Lei Estadual n° 14.729/12, com alterações introduzidas pela Lei Estadual n°15.298/14.
CAMPINAS – PROFESSORES, PROFESSORES QUE ESTEJAM EM EXERCÍCIO DE SUPORTE PEDAGÓGICO, A EXEMPLO DE DIRETORES, VICE-DIRETORES, ORIENTADORES E COORDENADORES PEDAGÓGICOS E SUPERVISORES EDUCACIONAIS, da rede pública municipal, na cidade de Campinas/SP. Carteira funcional emitida pela Secretaria Municipal da Educação. Lei Municipal 13.719/2009.
DOADORES DE SANGUE (registrados nos bancos de sangue dos hospitais estaduais)
Existem leis municipais e estaduais que concedem e regulamentam o benefício de meia-entrada para doadores de sangue. Consulte a legislação do município ou estado onde o cinema se localiza e, confirmado o direito de uso, você poderá comprar a meia-entrada pelo nosso site ou na bilheteria, devendo comprovar que possui direito ao benefício na entrada da sala.
JOVENS DE BAIXA RENDA
Carteira de Identidade Jovem emitida pela Secretaria Nacional de Juventude, acompanhada de documento de identidade oficial com foto. (Art. 5º do Decreto 8.537/15) Lei Federal 12.933/13 e Decreto Federal 8.537/15
Trecho da lei 12.933/2013:
Art. 1º É assegurado aos estudantes o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral.
- 1º O benefício previsto no caput não será cumulativo com quaisquer outras promoções e convênios e, também, não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.
- 2º Terão direito ao benefício os estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que comprovem sua condição de discente, mediante a apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento, da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), emitida pela Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos Estudantes (UNE), pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes), pelas entidades estaduais e municipais filiadas àquelas*, pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) e pelos Centros e Diretórios Acadêmicos, com prazo de validade renovável a cada ano, conforme modelo único nacionalmente padronizado e publicamente disponibilizado pelas entidades nacionais antes referidas e pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), com certificação digital deste, podendo a carteira de identificação estudantil ter 50% (cinquenta por cento) de características locais. (Vide ADIN 5.108)
§ 3º (VETADO). - 4º A Associação Nacional de Pós-Graduandos, a União Nacional dos Estudantes, a União Brasileira dos Estudantes Secundaristas e as entidades estudantis estaduais e municipais filiadas àquelas*deverão disponibilizar um banco de dados contendo o nome e o número de registro dos estudantes portadores da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), expedida nos termos desta Lei, aos estabelecimentos referidos no caput deste artigo e ao Poder Público.
- 5º A representação estudantil é obrigada a manter o documento comprobatório do vínculo do aluno com o estabelecimento escolar, pelo mesmo prazo de validade da respectiva Carteira de Identificação Estudantil (CIE).
- 6º A Carteira de Identificação Estudantil (CIE) será válida da data de sua expedição até o dia 31 de março do ano subsequente.
- 7º (VETADO).
- 8º Também farão jus ao benefício da meia-entrada as pessoas com deficiência, inclusive seu acompanhante quando necessário, sendo que este terá idêntico benefício no evento em que comprove estar nesta condição, na forma do regulamento.
- 9º Também farão jus ao benefício da meia-entrada os jovens de 15 a 29 anos de idade de baixa renda, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e cuja renda familiar mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos, na forma do regulamento.
- 10. A concessão do direito ao benefício da meia-entrada é assegurada em 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento.
- 11. As normas desta Lei não se aplicam aos eventos Copa do Mundo FIFA de 2014 e Olimpíadas do Rio de Janeiro de 2016.
* • A expressão “filiadas àquelas” que consta no §2º, do art. 1º da Lei 12.933/2013, está com a eficácia suspensa com fundamento na decisão proferida em ADIN 5.108 em trâmite no STF